Sobre o assassínio de Ihor Homenyuk, gostaria de saber a resposta para as seguintes interrogações que não vi ainda respondidas e que me parecem essenciais para um crime destes nunca mais se repetir:
Porque é que os abusos e a tortura (sem assassínio) sobre prisioneiros iraquianos em Abu Grhaib, pelos militares americanos, causou choque e revolta em todo o mundo, enquanto o assassínio de um cidadão estrangeiro, livre e inocente, por um órgão de polícia criminal europeu, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não pareceu causar pelo menos o mesmo horror ao longo dos últimos meses? Só por não haver, ao contrário de em Abu Grhaib, fotos das sevícias e do posterior assassinato?
Que critérios e métodos de seleção existem para entrar nesta força policial que favorecem a presença de características abusadoras e, em alguns casos, assassinas nos seus agentes?
Sendo agentes de um órgão de polícia criminal, «sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente», portanto treinados para obedecer a ordens, com uma Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 240/2012, Artº 61) que impede o uso da força, exceto em dois casos extremos, que ordens não escritas receberam para se sentirem no direito de tratarem continuadamente com violência cidadãos estrangeiros?
Que instrumentos de trabalho, que tipo de instalações, que tipo de pressões sofrem e que tipo de treino recebem os agentes deste órgão policial que acabam a facilitar a presumível prática continuada de crimes de violência sobre cidadãos estrangeiros inocentes?
Que direitos não são permitidos a quem é cidadão estrangeiro a querer entrar em Portugal, por lei ou pela prática aceite no S.E.F., e que favorecem uma extensão de mais violência sobre pessoas inocentes?
Que medidas concretas tomaram as chefias para prevenir, controlar, punir e evitar a repetição de atos injustificados de violência sobre cidadãos estrangeiros?
Mais geralmente, sabendo pela investigação científica que existem fatores disposicionais, situacionais e sistémicos que contribuem para a ocorrência de abusos, quais as medidas concretas e práticas que foram ordenadas ao abrigo do Artº 16 da mesma Lei Orgânica?
Quais as consequências que os dirigentes tiraram da ineficácia das inspeções ordinárias anuais (Artº 16)? Ou nunca se deram conta dessa ineficácia?
Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras